Arrematei um imóvel em hasta pública, preciso pagar ITBI?
- Rafaela Nascimento
- 4 de abr. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 11 de mar. de 2023
Primeiro, eu preciso que você saiba que a arrematação tem natureza de aquisição originária, isso quer dizer que, não há transmissão da propriedade e, portanto, em regra, não há incidência do ITBI.
É que, o fato gerador do ITBI é justamente a transferência da propriedade inter vivos. Então, se estamos falando que uma aquisição originária, como a arrematação NÃO HÁ TRANSMISSÃO e, não havendo transmissão, inexiste fato gerador do ITBI.
Quer dizer que o ITBI não será recolhido?
Será recolhido sim, mas, de uma outra forma.
Pela regra do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário recairá sobre o produto da arrematação, ou seja, sobre o preço por você depositado.
Denominamos essa pratica de sub-rogação no preço.
É que, como se trata de aquisição originária, em regra, inexiste responsabilidade tributária do arrematante, já que inexiste relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.
Vejamos, na arrematação não há a pessoa do transmitente, pois, o proprietário que teve o bem imóvel apenhado nada transmite, além disso, o juiz que determina a expedição da carta de arrematação, também, não promove ato de transferência da propriedade.
Portanto, o correto é que o ITBI, conforme previsto em lei, fosse recolhido sobre o valor já depositado para a arrematação.
Mas, não é só.
Se o preço da arrematação não for suficiente para pagar os débitos tributários existentes, o antigo proprietário responderá por estes pagamentos, e não o arrematante, ante a característica originária da aquisição.
Ainda, preciso te dizer que a matéria não está totalmente pacificada nos tribunais, estamos caminhando, pois, assim como a usucapião, levará um tempo até que a jurisprudência pacifique definitivamente a matéria discutida.
Mas, julgados do STJ já reconheceram que a arrematação em hasta pública configura hipótese de aquisição originária, a afastar a incidência de qualquer imposto que tenha como componente do fato gerador a transmissão de propriedade.
Também, noutros julgados recentes, a matéria vem ganhando força, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - DIREITO E AÇÃO - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. I - Não obstante conste no edital de hasta pública se tratar de penhora de direito e ação sobre imóvel, o entendimento pacificado é no sentido de que a arrematação é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que importa no registro pleno da mesma no respectivo cartório. II - Ausência de violação do princípio da continuidade registral, uma vez que inexiste relação entre o antigo proprietário e o arrematante. Homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. III - Posicionamento atual do STJ ao qual o relator passa a aderir por força da segurança jurídica, reservando o seu posicionamento pessoal. IV - Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00430199020198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/12/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Execução trabalhista. Arrematação em hasta pública. Imóvel com débito de condomínio. Sub-rogação no preço pago. Ausência de ônus para o adquirente. Na hipótese de arrematação em hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este haja adquirido o bem (parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 908, § 1º do CPC), devendo o arrematante receber o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços. (TRT-1 - AP: 00110297720145010204 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/09/2020)
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. O arrematante adquire a propriedade livre de ônus e eventuais créditos que recaiam sobre o bem devem se sub-rogar no preço da arrematação, conforme disposto nos artigos 130, do CTN e 908, § 1º, do CPC. (TRT-2 10002777120175020341 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/10/2020)
A ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Se dando, desta forma, a transferência livre e desembaraçada do bem ao arrematante. Isto porque são fundamentos do procedimento a inexistência de relação entre o adquirente e o anterior proprietário do bem, bem como a ocorrência de transmissão involuntária da propriedade. Logo, o arrematante adquire a propriedade livre de ônus, sendo que eventuais créditos que recaiam sobre o bem devem se sub-rogar no preço da arrematação, conforme disposto nos artigos 130 do Código Tributário Nacional e 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido julgados do C. TST e do Eg. STJ. Reformo. (TRT-2 10011452220205020316 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/07/2021)

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